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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIX — DA TRANSAÇÃO

Art. 850 da Lei 10.406/2002

É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

Entenda o Art. 850

É nula a transação sobre litígio já decidido por sentença transitada em julgado, se um dos transatores não sabia disso, ou se, por título descoberto depois, se vê que nenhum deles tinha direito ao objeto.

O que mais cai na prova

  • Nula a transação sobre litígio decidido por sentença passada em julgado, se algum dos transatores não tinha ciência.
  • Nula também quando título descoberto depois mostra que nenhum deles tinha direito sobre o objeto.
Pegadinha comum

A banca diz que a transação é nula mesmo que ambos conheçam a sentença; a nulidade pressupõe desconhecimento de algum transator.

Na prática

Duas pessoas fazem acordo sobre um litígio já decidido por sentença definitiva, e uma delas não sabia; o acordo é nulo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 850

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.