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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO III — DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 881 da Lei 10.406/2002

Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

Entenda o Art. 881

Se o pagamento indevido foi uma obrigação de fazer, ou algo feito para se livrar de uma obrigação de não fazer, quem recebeu a prestação deve indenizar quem a cumpriu, na medida do lucro obtido.

O que mais cai na prova

  • Vale para obrigação de fazer ou para eximir-se de obrigação de não fazer.
  • Quem recebeu a prestação indeniza quem a cumpriu.
  • A indenização se mede pelo lucro obtido.
Pegadinha comum

A banca diz que a indenização equivale ao custo de quem prestou. O texto a limita à medida do lucro obtido.

Na prática

Um pintor pinta por engano a casa errada. O dono da casa indeniza o pintor na medida do lucro que obteve.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 881

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.