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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VII — DOS ATOS UNILATERAIS › CAPÍTULO III — DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 876 da Lei 10.406/2002

Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Entenda o Art. 876

Quem recebe o que não lhe era devido deve restituir. A mesma obrigação recai sobre quem recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

O que mais cai na prova

  • Quem recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir.
  • A obrigação alcança quem recebe dívida condicional antes do cumprimento da condição.
Pegadinha comum

A banca diz que dívida condicional pode ser cobrada antes da condição. O texto obriga a restituir o que foi recebido antes de cumprida.

Na prática

O credor recebe pagamento de dívida que só seria devida se um evento ocorresse. Se o evento ainda não ocorreu, deve devolver.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 876

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.