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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VIII — DOS TÍTULOS DE CRÉDITO › CAPÍTULO III — DO TÍTULO À ORDEM

Art. 910 da Lei 10.406/2002

O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Entenda o Art. 910

O endosso é lançado pelo endossante no verso ou no anverso do título. No verso, basta a simples assinatura do endossante, que pode designar o endossatário. A transferência por endosso se completa com a tradição do título. O endosso cancelado, total ou parcialmente, é considerado não escrito.

O que mais cai na prova

  • Endosso lançado no verso ou anverso do próprio título.
  • Endosso no verso: basta a assinatura do endossante.
  • A transferência se completa com a tradição do título.
  • Endosso cancelado, total ou parcialmente, é considerado não escrito.
Pegadinha comum

A banca diz que a transferência se completa só com a assinatura. O texto exige também a tradição do título.

Na prática

O titular assina o verso do título e o entrega ao novo credor. Só com a entrega a transferência se completa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 910

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.