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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 166 da Lei 13.105/2015

A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

Entenda o Art. 166

A conciliação e a mediação seguem princípios como independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. A confidencialidade protege todas as informações do procedimento, e conciliador e mediador não podem depor sobre elas.

O que mais cai na prova

  • Princípios: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.
  • A confidencialidade abrange todas as informações produzidas no procedimento.
  • Conciliador, mediador e suas equipes não podem divulgar nem depor sobre fatos da sessão.
  • Admitem-se técnicas negociais.
  • As partes têm autonomia para definir as regras do procedimento.
Pegadinha comum

Dizer que o mediador pode depor sobre o que ouviu na mediação. O dever de sigilo o proíbe.

Na prática

Uma parte admite um fato na mediação; o mediador não pode depois ser testemunha sobre isso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 166

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.