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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 172 da Lei 13.105/2015

O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Entenda o Art. 172

O conciliador e o mediador ficam impedidos, por 1 ano contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 1 (um) ano.
  • Conta-se do término da última audiência em que atuaram.
  • Impedimento de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 1 ano por 2 anos, ou contá-lo da data do ajuizamento.

Na prática

O mediador conduziu a última audiência em março; só pode patrocinar uma das partes depois de 1 ano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 172

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.