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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 170 da Lei 13.105/2015

No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

Entenda o Art. 170

Se o conciliador ou mediador tem impedimento, deve comunicar imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolver os autos para nova distribuição. Se o impedimento for descoberto com o procedimento em andamento, a atividade é interrompida, lavra-se ata e pede-se novo profissional.

O que mais cai na prova

  • Comunicação imediata, de preferência por meio eletrônico.
  • Devolução dos autos ao juiz ou ao coordenador do centro, que faz nova distribuição.
  • Impedimento descoberto durante o procedimento: interrompe-se a atividade.
  • Lavra-se ata com relatório e solicitação de nova distribuição.
Pegadinha comum

Dizer que o procedimento continua com o mesmo profissional até o fim. A atividade é interrompida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 170

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.