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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 173 da Lei 13.105/2015

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Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;

II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

Entenda o Art. 173

O conciliador ou mediador é excluído do cadastro se agir com dolo ou culpa, violar seus deveres ou atuar mesmo sendo impedido ou suspeito. Os casos são apurados em processo administrativo. O juiz do processo ou o coordenador do centro pode afastá-lo por até 180 dias, por decisão fundamentada, e informa o tribunal.

O que mais cai na prova

  • Exclusão por dolo ou culpa na condução, ou por violação dos deveres do art. 166, §§ 1º e 2º.
  • Exclusão por atuar apesar de impedido ou suspeito.
  • Apuração em processo administrativo.
  • Afastamento por até 180 dias, por decisão fundamentada, com informação imediata ao tribunal.
Pegadinha comum

A banca troca 180 dias por outro prazo ou diz que o afastamento dispensa fundamentação. O texto exige decisão fundamentada.

Na prática

O juiz verifica atuação inadequada de um mediador e o afasta por 90 dias, por decisão fundamentada, informando o tribunal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 173

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 17 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.