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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 175 da Lei 13.105/2015

As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

Entenda o Art. 175

As regras desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais, ligadas a órgãos institucionais ou feitas por profissionais independentes, que podem ser regulamentadas por lei específica. As regras valem também para as câmaras privadas, no que couber.

O que mais cai na prova

  • Não excluem formas extrajudiciais de conciliação e mediação.
  • Podem ser vinculadas a órgãos institucionais ou feitas por profissionais independentes.
  • Aplicam-se às câmaras privadas, no que couber.
Pegadinha comum

Dizer que só a conciliação judicial é admitida. O artigo preserva as formas extrajudiciais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 175

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.