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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 168 da Lei 13.105/2015

As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

Entenda o Art. 168

As partes podem escolher de comum acordo o conciliador, o mediador ou a câmara privada, cadastrados ou não. Sem acordo, há distribuição entre os cadastrados no tribunal. Sempre que recomendável, mais de um profissional pode ser designado.

O que mais cai na prova

  • Escolha de comum acordo.
  • O escolhido pelas partes poderá estar ou não cadastrado no tribunal.
  • Sem acordo, distribuição entre os cadastrados, observada a formação.
  • Quando recomendável, designa-se mais de um mediador ou conciliador.
Pegadinha comum

Dizer que as partes só podem escolher profissionais cadastrados. O texto diz “poderá ou não estar cadastrado”.

Na prática

As partes escolhem juntas um mediador de confiança que não consta do cadastro do tribunal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 168

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.