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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Art. 194 da Lei 13.105/2015

Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Entenda o Art. 194

Os sistemas eletrônicos usados pelo Judiciário precisam garantir que os atos continuem públicos e que as partes e seus advogados possam acessar e participar, inclusive de audiências e sessões de julgamento. Também devem ter disponibilidade, independência de plataforma, acessibilidade e interoperabilidade.

O que mais cai na prova

  • Os sistemas respeitarão a publicidade dos atos.
  • Garantem acesso e participação das partes e de seus procuradores, inclusive em audiências e sessões.
  • Garantias: disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade.
Pegadinha comum

A banca omite alguma das garantias ou troca “independência da plataforma computacional” por dependência de um sistema específico.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 194

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.