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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Art. 196 da Lei 13.105/2015

Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Entenda o Art. 196

Quem regulamenta o processo eletrônico é, em primeiro lugar, o Conselho Nacional de Justiça. Os tribunais só atuam de forma supletiva, isto é, para complementar.

O que mais cai na prova

  • A competência é do CNJ e, supletivamente, dos tribunais.
  • Regulamentam a prática e a comunicação oficial de atos por meio eletrônico.
  • Velam pela compatibilidade dos sistemas.
  • Devem respeitar as normas fundamentais do Código.
Pegadinha comum

A banca inverte a ordem e dá a competência principal aos tribunais, deixando o CNJ como supletivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 196

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.