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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Art. 198 da Lei 13.105/2015

As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Entenda o Art. 198

O Judiciário deve oferecer gratuitamente equipamentos para quem precisa praticar atos eletrônicos ou consultar o sistema. Onde não houver esses equipamentos, aceita-se o ato em meio não eletrônico.

O que mais cai na prova

  • As unidades do Judiciário devem manter equipamentos gratuitamente.
  • Servem para a prática de atos, a consulta e o acesso ao sistema e aos documentos.
  • Sem os equipamentos, admite-se a prática de atos por meio não eletrônico no local.
Pegadinha comum

A banca troca “gratuitamente” por cobrança de taxa de uso, ou diz que, sem equipamentos, o ato não pode ser praticado.

Na prática

Em uma comarca sem computadores à disposição do público, a parte protocola a petição em papel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 198

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.