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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO III — DAS NULIDADES

Art. 278 da Lei 13.105/2015

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Entenda o Art. 278

A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não se aplica a nulidades que o juiz deve decretar de ofício, nem quando a parte prova legítimo impedimento.

O que mais cai na prova

  • Alegação na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão.
  • A preclusão não vale para nulidades que o juiz deva decretar de ofício.
  • A preclusão também não prevalece se a parte provar legítimo impedimento.
Pegadinha comum

A banca diz que toda nulidade preclui se não alegada de imediato, inclusive as de ofício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 278

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.