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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO III — DAS NULIDADES

Art. 282 da Lei 13.105/2015

Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Entenda o Art. 282

Ao declarar a nulidade, o juiz diz quais atos são atingidos e manda repeti-los ou corrigi-los. Se não houver prejuízo, o ato não é repetido. Se o juiz puder julgar o mérito a favor de quem se beneficiaria da nulidade, não a pronuncia.

O que mais cai na prova

  • O juiz declara quais atos são atingidos e ordena as providências para repetição ou retificação.
  • O ato não é repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte.
  • Se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade, o juiz não a pronuncia.
Pegadinha comum

A banca diz que, declarada a nulidade, todos os atos devem ser repetidos mesmo sem prejuízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 282

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.