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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO III — DAS NULIDADES

Art. 276 da Lei 13.105/2015

Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Entenda o Art. 276

Se a lei exige determinada forma sob pena de nulidade, a parte que deu causa ao vício não pode pedir a decretação da nulidade.

O que mais cai na prova

  • A nulidade decorre de forma exigida pela lei sob pena de nulidade.
  • Quem deu causa ao vício não pode requerer a nulidade.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer parte pode alegar a nulidade, inclusive a que a causou.

Na prática

A parte forneceu endereço errado e depois quer anular a citação feita nele; não pode alegar a nulidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 276

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.