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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO III — DAS NULIDADES

Art. 281 da Lei 13.105/2015

Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Entenda o Art. 281

Anulado um ato, perdem o efeito os atos seguintes que dependam dele. Mas a nulidade de uma parte do ato não atinge as partes independentes.

O que mais cai na prova

  • Os atos subsequentes dependentes ficam sem efeito.
  • A nulidade parcial não prejudica as partes independentes do ato.
Pegadinha comum

A banca diz que a nulidade de parte do ato anula o ato inteiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 281

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.