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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO III — DAS NULIDADES

Art. 279 da Lei 13.105/2015

É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Entenda o Art. 279

É nulo o processo em que o Ministério Público devia intervir e não foi intimado. Os atos são invalidados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado, mas a nulidade só é decretada depois de o MP se manifestar sobre a existência de prejuízo.

O que mais cai na prova

  • Nulidade quando o MP não é intimado em feito em que deva intervir.
  • Se o processo tramitou sem o conhecimento do MP, invalidam-se os atos a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
  • A nulidade só é decretada após a intimação do MP, que se manifesta sobre a existência ou não de prejuízo.
Pegadinha comum

A banca diz que a nulidade é decretada de imediato, sem ouvir o MP sobre o prejuízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 279

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.