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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção II — Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 490 da Lei 13.105/2015

O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Entenda o Art. 490

O juiz resolve o mérito acolhendo ou rejeitando, totalmente ou em parte, os pedidos feitos pelas partes.

O que mais cai na prova

  • O mérito é resolvido pelo acolhimento ou rejeição dos pedidos.
  • O acolhimento ou rejeição pode ser total ou parcial.
Pegadinha comum

A banca diz que o acolhimento do pedido só pode ser integral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 490

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.