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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção II — Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 493 da Lei 13.105/2015

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Entenda o Art. 493

Se, depois de proposta a ação, surgir um fato que crie, modifique ou extinga o direito e influencie o julgamento, o juiz deve considerá-lo ao decidir, de ofício ou a pedido. Se perceber o fato por conta própria, ouve as partes antes.

O que mais cai na prova

  • Fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente é considerado pelo juiz.
  • Isso ocorre de ofício ou a requerimento da parte.
  • O momento é o da decisão.
  • Se o fato novo for constatado de ofício, o juiz ouve as partes antes de decidir.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz pode decidir com o fato novo sem ouvir as partes, mas ele deve ouvi-las.

Na prática

Após o início da ação, o réu paga a dívida. O juiz percebe isso e, antes de decidir, ouve as partes sobre o pagamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 493

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.