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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção II — Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 491 da Lei 13.105/2015

Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Entenda o Art. 491

Em ação para pagar quantia, mesmo que o pedido seja genérico, a decisão já define a extensão da obrigação, a correção monetária, os juros, o termo inicial deles e a capitalização, se houver. Isso não ocorre se não for possível determinar o valor de modo definitivo ou se a apuração exigir prova demorada ou muito cara. Nesses casos, segue-se a liquidação.

O que mais cai na prova

  • A decisão define extensão da obrigação, índice de correção, taxa de juros, termo inicial e capitalização.
  • Vale mesmo com pedido genérico.
  • Exceção I: impossível determinar o montante de modo definitivo.
  • Exceção II: apuração que dependa de prova demorada ou excessivamente dispendiosa, reconhecida na sentença.
  • Nas exceções, segue-se a liquidação, e a regra vale também quando o acórdão altera a sentença.
Pegadinha comum

A banca diz que, sendo genérico o pedido, a sentença sempre deixa tudo para a liquidação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 491

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.