Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção II — Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 492 da Lei 13.105/2015

É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Entenda o Art. 492

O juiz não pode dar decisão de natureza diferente da pedida, nem condenar a parte em quantidade maior ou em objeto diverso do que foi demandado. A decisão deve ser certa, mesmo que trate de relação jurídica condicional.

O que mais cai na prova

  • É vedada decisão de natureza diversa da pedida.
  • É vedada condenação em quantidade superior ou objeto diverso do demandado.
  • A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Pegadinha comum

A banca troca “certa” por “condicional”, ou diz que o juiz pode conceder mais do que o pedido se achar justo.

Na prática

O autor pede R$ 10 mil. O juiz não pode condenar o réu a pagar R$ 15 mil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 492

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.