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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção V — Da Coisa Julgada

Art. 503 da Lei 13.105/2015

A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Entenda o Art. 503

A decisão que julga o mérito, total ou em parte, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Essa força vale também para uma questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente, se dela depender o julgamento do mérito, se houve contraditório prévio e efetivo (sem revelia) e se o juízo tinha competência para decidi-la como questão principal. Não vale se houver restrições probatórias ou limitação à cognição.

O que mais cai na prova

  • A decisão tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
  • A questão prejudicial incidental só é alcançada se dela depender o julgamento do mérito.
  • Exige contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia.
  • Exige competência do juízo, em razão da matéria e da pessoa, para decidi-la como questão principal.
  • Não se aplica se houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise.
Pegadinha comum

A banca diz que a questão prejudicial sempre faz coisa julgada, inclusive na revelia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 503

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.