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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção V — Da Coisa Julgada

Art. 505 da Lei 13.105/2015

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Entenda o Art. 505

Nenhum juiz decide de novo questões já decididas sobre a mesma lide. As exceções são: relação jurídica de trato continuado em que mudou o estado de fato ou de direito, caso em que se pede a revisão, e os demais casos previstos em lei.

O que mais cai na prova

  • Vedada a nova decisão de questões já decididas na mesma lide.
  • Exceção I: relação de trato continuado com modificação no estado de fato ou de direito.
  • Nesse caso, a parte pode pedir a revisão do que foi estabelecido na sentença.
  • Exceção II: demais casos prescritos em lei.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer relação jurídica pode ser revista, não apenas as de trato continuado.

Na prática

Uma pensão fixada em sentença pode ser revista se a situação financeira de quem paga mudar depois.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 505

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.