Art. 506 da Lei 13.105/2015
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção V — Da Coisa Julgada
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.