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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção V — Da Coisa Julgada

Art. 504 da Lei 13.105/2015

Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Entenda o Art. 504

Não fazem coisa julgada os motivos da sentença, mesmo que importantes para entender o alcance do dispositivo, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.

O que mais cai na prova

  • Os motivos não fazem coisa julgada.
  • Isso vale ainda que sejam importantes para determinar o alcance da parte dispositiva.
  • A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento, também não faz coisa julgada.
Pegadinha comum

A banca diz que a fundamentação da sentença faz coisa julgada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 504

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.