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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção V — Da Coisa Julgada

Art. 507 da Lei 13.105/2015

É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Entenda o Art. 507

A parte não pode rediscutir, no curso do processo, questões já decididas sobre as quais ocorreu a preclusão, isto é, a perda da oportunidade de discuti-las.

O que mais cai na prova

  • É vedado discutir novamente questões já decididas.
  • A vedação vale quando se operou a preclusão.
  • Vale no curso do mesmo processo.
Pegadinha comum

A banca confunde preclusão (dentro do processo) com coisa julgada (efeito da decisão de mérito).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 507

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.