Art. 502 da Lei 13.105/2015
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção V — Da Coisa Julgada
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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Coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não pode mais ser contestada por recurso.
A banca aplica a coisa julgada material a decisões sem resolução do mérito, mas ela é da decisão de mérito.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.