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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 618 da Lei 13.105/2015

Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência.

Entenda o Art. 618

O artigo lista os deveres do inventariante: representar e administrar o espólio, prestar declarações, exibir documentos, juntar o testamento, trazer bens à colação, prestar contas e requerer insolvência.

O que mais cai na prova

  • Representar o espólio ativa e passivamente e administrá-lo com a diligência com que cuidaria dos seus bens.
  • Prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
  • Exibir documentos em cartório a qualquer tempo.
  • Prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar.
  • Requerer a declaração de insolvência.
Pegadinha comum

Dizer que ele presta contas só ao final do inventário ou que as declarações exigem presença pessoal obrigatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 618

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.