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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 619 da Lei 13.105/2015

Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Entenda o Art. 619

Para alienar bens, transigir, pagar dívidas ou fazer despesas de conservação e melhoramento, o inventariante precisa ouvir os interessados e obter autorização do juiz.

O que mais cai na prova

  • Exige oitiva dos interessados.
  • Exige autorização do juiz.
  • Atos: alienar bens, transigir, pagar dívidas e fazer despesas necessárias de conservação e melhoramento.
Pegadinha comum

Dizer que o inventariante pode alienar bens do espólio por conta própria.

Na prática

O inventariante quer vender um imóvel do espólio e precisa antes ouvir os herdeiros e pedir autorização ao juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 619

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.