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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 622 da Lei 13.105/2015

O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Entenda o Art. 622

O artigo lista as hipóteses em que o inventariante é removido, de ofício ou a requerimento: atraso nas declarações, andamento irregular, dano ao espólio, omissão na defesa, falta de prestação de contas e sonegação ou desvio.

O que mais cai na prova

  • Não prestar, no prazo legal, as primeiras ou últimas declarações.
  • Não dar andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos protelatórios.
  • Por culpa sua, bens se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano.
  • Não defender o espólio, deixar de cobrar dívidas ativas ou não evitar o perecimento de direitos.
  • Não prestar contas ou tê-las rejeitadas; sonegar, ocultar ou desviar bens.
Pegadinha comum

Dizer que a remoção só ocorre a pedido de herdeiro, sem poder ser de ofício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 622

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.