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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 625 da Lei 13.105/2015

O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

Entenda o Art. 625

O inventariante removido entrega logo os bens ao substituto. Se não entregar, o juiz expede mandado de busca e apreensão (móvel) ou imissão na posse (imóvel) e pode aplicar multa de até 3% do valor dos bens.

O que mais cai na prova

  • Entrega imediata ao substituto.
  • Móvel: busca e apreensão; imóvel: imissão na posse.
  • Multa em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
Pegadinha comum

Trocar o teto de três por cento por outro percentual.

Na prática

O inventariante removido não devolve o carro do espólio. O juiz expede mandado de busca e apreensão e aplica multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 625

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.