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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 623 da Lei 13.105/2015

Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Entenda o Art. 623

Pedida a remoção do inventariante, ele é intimado para se defender e produzir provas em 15 dias. O incidente corre em apenso ao inventário.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 15 (quinze) dias para defesa e provas.
  • Vale para qualquer hipótese do art. 622.
  • O incidente corre em apenso aos autos do inventário.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 15 dias ou dizer que a remoção é decidida sem ouvi-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 623

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.