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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 674 da Lei 13.105/2015

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Entenda o Art. 674

Quem não é parte no processo e sofre constrição, ou ameaça dela, sobre bens seus ou sobre bens em que tenha direito incompatível com o ato, pode pedir o desfazimento ou a inibição por embargos de terceiro. Podem embargar o proprietário (inclusive fiduciário) ou o possuidor.

O que mais cai na prova

  • Os embargos são de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
  • O cônjuge ou companheiro é terceiro quando defende bens próprios ou sua meação.
  • É terceiro o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação em fraude à execução.
  • É terceiro quem teve bens atingidos por desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não participou.
  • O credor com garantia real é terceiro para obstar a expropriação se não tiver sido intimado dos atos expropriatórios.
Pegadinha comum

A banca diz que o cônjuge nunca pode embargar por ser parte na execução, mas ele é terceiro ao defender bens próprios ou sua meação.

Na prática

O sócio é alvo de desconsideração da personalidade jurídica, e um bem de terceiro que não participou do incidente é penhorado. Esse terceiro opõe embargos de terceiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 674

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.