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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 675 da Lei 13.105/2015

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

Entenda o Art. 675

Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não houver trânsito em julgado. No cumprimento de sentença ou na execução, o prazo é de até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, sempre antes da assinatura da carta.

O que mais cai na prova

  • No processo de conhecimento: a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da sentença.
  • No cumprimento de sentença ou na execução: até 5 dias depois da adjudicação, alienação particular ou arrematação.
  • Em qualquer caso, sempre antes da assinatura da respectiva carta.
  • Se identificar terceiro interessado em embargar, o juiz o intima pessoalmente.
Pegadinha comum

A banca troca os 5 dias por 15 ou diz que os embargos podem ser opostos mesmo após a assinatura da carta.

Na prática

Um bem de terceiro é arrematado na execução. Ele tem até 5 dias após a arrematação, mas antes da assinatura da carta, para embargar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 675

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.