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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 678 da Lei 13.105/2015

A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Entenda o Art. 678

Se o juiz reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, suspende as medidas de constrição sobre os bens litigiosos e, se o embargante pediu, mantém ou reintegra provisoriamente na posse. Pode exigir caução, salvo para quem for hipossuficiente.

O que mais cai na prova

  • A decisão suspende as medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos.
  • Mantém ou reintegra provisoriamente a posse, se o embargante tiver requerido.
  • O juiz pode condicionar a manutenção ou reintegração à caução.
  • A caução não pode ser exigida de quem for economicamente hipossuficiente, por impossibilidade.
Pegadinha comum

A banca diz que a caução é obrigatória em todos os casos, mas é faculdade do juiz e fica ressalvada a impossibilidade do hipossuficiente.

Na prática

O terceiro prova sua posse sobre o imóvel penhorado. O juiz suspende a constrição e mantém provisoriamente a posse, podendo pedir caução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 678

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.