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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 680 da Lei 13.105/2015

Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III - outra é a coisa dada em garantia.

Entenda o Art. 680

Contra os embargos de terceiro oferecidos por credor com garantia real, o embargado só pode alegar três coisas: que o devedor comum é insolvente, que o título é nulo ou não obriga terceiro, ou que outra é a coisa dada em garantia.

O que mais cai na prova

  • A defesa é restrita às hipóteses do artigo.
  • Insolvência do devedor comum.
  • Nulidade do título ou ausência de obrigação perante terceiro.
  • Alegação de que outra é a coisa dada em garantia.
Pegadinha comum

A banca amplia as matérias de defesa, dizendo que o embargado pode alegar qualquer matéria, quando o texto usa somente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 680

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.