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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 676 da Lei 13.105/2015

Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Entenda o Art. 676

Os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em separado. Se a constrição foi por carta, os embargos vão ao juízo deprecado, salvo se o juízo deprecante indicou o bem ou a carta já foi devolvida.

O que mais cai na prova

  • Distribuição por dependência ao juízo que ordenou a constrição.
  • Autuação em apartado.
  • Na constrição por carta, os embargos são oferecidos no juízo deprecado.
  • Exceções: o juízo deprecante indicou o bem ou a carta já foi devolvida.
Pegadinha comum

A banca troca juízo deprecado por deprecante, sem mencionar as exceções.

Na prática

O juízo de outra comarca penhora um bem por carta precatória. O terceiro oferece embargos no juízo deprecado, onde a penhora foi realizada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 676

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.