Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 677 da Lei 13.105/2015

Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Entenda o Art. 677

Na inicial dos embargos, o embargante prova de forma sumária sua posse ou domínio e sua qualidade de terceiro, com documentos e rol de testemunhas. A citação é pessoal se o embargado não tiver procurador nos autos principais.

O que mais cai na prova

  • Prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro.
  • A prova da posse pode ser feita em audiência preliminar.
  • O possuidor direto pode alegar também o domínio alheio.
  • A citação é pessoal se o embargado não tiver procurador na ação principal.
  • É legitimado passivo quem se beneficia da constrição e, se ele indicou o bem, também o adversário no processo principal.
Pegadinha comum

A banca diz que a citação é sempre pessoal, mas ela só é pessoal se o embargado não tiver procurador nos autos principais.

Na prática

O terceiro apresenta escritura do imóvel penhorado e rol de testemunhas na inicial, fazendo prova sumária de seu domínio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 677

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.