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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 694 da Lei 13.105/2015

Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Entenda o Art. 694

Nas ações de família, todos os esforços serão feitos para chegar a uma solução consensual, e o juiz conta com profissionais de outras áreas para mediação e conciliação. A pedido das partes, pode suspender o processo enquanto elas fazem mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar.

O que mais cai na prova

  • Busca da solução consensual por todos os esforços.
  • O juiz dispõe do auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento.
  • A suspensão do processo depende de requerimento das partes.
  • A suspensão ocorre durante mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz suspende o processo de ofício, mas isso depende de requerimento das partes.

Na prática

Um casal em divórcio litigioso pede a suspensão do processo para fazer mediação extrajudicial, e o juiz pode deferir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 694

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.