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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 698 da Lei 13.105/2015

Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.894, de 29/10/2019)

Entenda o Art. 698

Nas ações de família, o Ministério Público só intervém quando houver interesse de incapaz e deve ser ouvido antes da homologação de acordo. Se não for parte, também intervém quando uma das partes for vítima de violência doméstica e familiar da Lei Maria da Penha.

O que mais cai na prova

  • A intervenção do Ministério Público depende de interesse de incapaz.
  • Ele deve ser ouvido previamente à homologação de acordo.
  • Intervém, quando não for parte, se figurar como parte vítima de violência doméstica e familiar da Lei nº 11.340/2006.
Pegadinha comum

A banca diz que o Ministério Público intervém em toda ação de família, mas só intervém nas hipóteses do artigo.

Na prática

Num divórcio com filho menor, o Ministério Público é ouvido antes da homologação do acordo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 698

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.