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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 696 da Lei 13.105/2015

A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Entenda o Art. 696

A audiência de mediação e conciliação pode ser dividida em quantas sessões forem necessárias para chegar a uma solução consensual, sem impedir medidas judiciais para evitar o perecimento do direito.

O que mais cai na prova

  • A audiência pode ter tantas sessões quantas necessárias.
  • O objetivo é viabilizar a solução consensual.
  • O juiz pode tomar providências para evitar o perecimento do direito.
Pegadinha comum

A banca limita o número de sessões a uma ou duas, mas a lei admite tantas quantas forem necessárias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 696

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.