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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 695 da Lei 13.105/2015

Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Entenda o Art. 695

Recebida a inicial, o juiz manda citar o réu para uma audiência de mediação e conciliação. O mandado traz só os dados da audiência, sem cópia da inicial, mas o réu pode examiná-la a qualquer tempo. A citação é pessoal e ocorre com 15 dias de antecedência mínima, e as partes comparecem com advogados ou defensores.

O que mais cai na prova

  • O mandado de citação não leva cópia da petição inicial.
  • O réu pode examinar a inicial a qualquer tempo.
  • A citação é feita com antecedência mínima de 15 dias da audiência.
  • A citação é feita na pessoa do réu.
  • As partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
Pegadinha comum

A banca diz que o mandado leva cópia da inicial, ou que a citação pode ser feita na pessoa do advogado.

Na prática

O réu em ação de guarda recebe mandado só com data e local da audiência, sem a inicial, e pode consultá-la em cartório quando quiser.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 695

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.