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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 799 da Lei 13.105/2015

Incumbe ainda ao exequente:

I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º;

VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros;

X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

Entenda o Art. 799

O artigo lista providências que cabem ao exequente, principalmente requerer a intimação de terceiros que têm direitos sobre o bem penhorado: credor com garantia (penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária), titular de usufruto, uso ou habitação, promitente comprador ou vendedor, superficiário, enfiteuta, concessionário, a sociedade em penhora de quota, e titulares de laje. Também deve pedir medidas urgentes, se for o caso, e averbar a execução em registro público.

O que mais cai na prova

  • Requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário quando a penhora recair sobre bem gravado.
  • Requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação e dos promitentes comprador e vendedor, conforme o caso.
  • Requerer a intimação da sociedade, na penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada.
  • Pleitear medidas urgentes, se for o caso, e averbar em registro público a propositura da execução e os atos de constrição.
  • Direito real de laje: intimar o titular da construção-base e das lajes anteriores, ou o titular das lajes, conforme a penhora.
Pegadinha comum

A banca diz que a intimação desses terceiros cabe ao juiz de ofício ou ao oficial de justiça. O texto atribui ao exequente o requerimento.

Na prática

O credor penhora um imóvel hipotecado e requer a intimação do credor hipotecário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 799

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.