Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 800 da Lei 13.105/2015

Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

Entenda o Art. 800

Nas obrigações alternativas em que a escolha é do devedor, ele é citado para escolher e cumprir em 10 dias, salvo outro prazo previsto em lei ou contrato. Se não escolher no prazo, a opção passa ao credor. Quando a escolha é do credor, ela já vem indicada na petição inicial.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 10 dias para o devedor exercer a opção e realizar a prestação, se outro não houver em lei ou contrato.
  • Se o devedor não exercer a opção no prazo, a escolha passa ao credor.
  • Se a escolha for do credor, é indicada na petição inicial.
Pegadinha comum

A banca troca os 10 dias por 15, ou diz que, se o devedor não escolher, a execução é extinta. O texto devolve a opção ao credor.

Na prática

O contrato permite ao devedor pagar em dinheiro ou entregar um bem. Citado, ele fica 10 dias em silêncio e a escolha passa ao credor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 800

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.