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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 802 da Lei 13.105/2015

Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

Entenda o Art. 802

Na execução, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, mesmo que seja dado por juiz incompetente, desde que a citação seja feita de acordo com o § 2º do art. 240. A interrupção retroage à data da propositura da ação.

O que mais cai na prova

  • O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição.
  • Vale ainda que proferido por juízo incompetente.
  • Exige citação realizada de acordo com o § 2º do art. 240.
  • A interrupção retroage à data da propositura da ação.
Pegadinha comum

A banca diz que o despacho de juízo incompetente não interrompe a prescrição, ou que a interrupção conta da citação efetiva. O texto afirma o contrário.

Na prática

O credor propõe a execução em juízo incompetente. O despacho de citação interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 802

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.