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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 801 da Lei 13.105/2015

Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Entenda o Art. 801

Se a petição inicial da execução está incompleta ou sem os documentos indispensáveis, o juiz manda o exequente corrigi-la em 15 dias, sob pena de indeferimento.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 15 dias para correção.
  • Sanção: indeferimento da petição inicial.
  • O juiz determina a correção, em vez de indeferir de imediato.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo para 5 ou 10 dias, ou diz que o indeferimento é imediato. O texto concede 15 dias antes.

Na prática

O exequente esquece de juntar o demonstrativo do débito. O juiz dá 15 dias para ele corrigir a petição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 801

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.