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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 803 da Lei 13.105/2015

É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Entenda o Art. 803

A execução é nula se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, se o executado não for regularmente citado ou se for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. O juiz declara a nulidade de ofício ou a requerimento, mesmo sem embargos.

O que mais cai na prova

  • Nulidade se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
  • Nulidade se o executado não for regularmente citado.
  • Nulidade se a execução for instaurada antes da condição ou do termo.
  • Pronunciada de ofício ou a requerimento, independentemente de embargos à execução.
Pegadinha comum

A banca diz que a nulidade só pode ser reconhecida em embargos. O texto dispensa embargos e permite de ofício.

Na prática

O devedor não foi citado corretamente, e o juiz declara a nulidade da execução mesmo sem embargos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 803

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.