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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 804 da Lei 13.105/2015

A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

§ 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.

§ 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.

§ 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.

§ 4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.

§ 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.

§ 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.

Entenda o Art. 804

A venda de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese é ineficaz em relação ao credor não intimado. Regra semelhante vale para promitente comprador, superficiário, enfiteuta, concessionário, titular de usufruto, uso ou habitação, proprietário fiduciário e outros: se não forem intimados, a alienação não os atinge.

O que mais cai na prova

  • A alienação de bem gravado é ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.
  • Vale para promitente comprador ou cessionário com promessa registrada, concedente ou concessionário de superfície, promitente vendedor, proprietário fiduciário, enfiteuta e concessionário.
  • Vale também para o titular de usufruto, uso ou habitação não intimado.
  • A consequência é a ineficácia, e não a nulidade.
Pegadinha comum

A banca diz que a alienação é nula ou anulável. O texto fala em ineficácia em relação ao terceiro não intimado.

Na prática

Um imóvel hipotecado é arrematado sem que o credor hipotecário seja intimado. A venda é ineficaz em relação a ele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 804

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.