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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

Art. 839 da Lei 13.105/2015

Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

Entenda o Art. 839

A penhora considera-se feita quando os bens são apreendidos e depositados. Se tudo for concluído no mesmo dia, lavra-se um só auto. Havendo mais de uma penhora, cada uma tem seu auto individual.

O que mais cai na prova

  • A penhora se considera feita com a apreensão e o depósito dos bens.
  • Diligências concluídas no mesmo dia geram um só auto.
  • Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Pegadinha comum

Dizer que, havendo várias penhoras, lavra-se um único auto, ou que basta a apreensão sem o depósito.

Na prática

O oficial apreende três bens no mesmo dia, deposita-os e lavra um só auto. Se houver outra penhora em outro momento, será outro auto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 839

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.